AMAS, o que precisa de saber!

AMAS PRIVADAS E DE ENQUADRAMENTO – Todos sabemos o que é uma ama, resposta local de proximidade para crianças até aos três anos, pessoas publicamente reconhecidas pelo comunidade merecedoras de suficiente confiança para que lhes entreguemos ao cuidados os nossos filhos ou netos.  Foi sempre assim.

O Decreto-Lei n.º 94/2017, de 9 de agosto e a Portaria n.º 232/2015, de 6 de agosto deram a esta actividade um enquadramento social e político tendo em vista a necessidade de garantir o desenvolvimento das crianças num âmbito de gratuitidade estabelecendo duas vias para atingir os objectivos:

  • amas com actividade própria e por isso em regime livre
  • amas em actividade integrada no âmbito de uma instituição de enquadramento

Como e quanto recebe a ama em regime privado?

  • No caso das amas que contratualizem diretamente com as famílias, o montante a fixar pela prestação do serviço é determinado pela própria Ama. Recebe directamente dos seus clientes.

Como e quando recebe em regime de enquadramento com IPSS?

  • Recebe remuneração bruta mensal de 984,00 euros por ama que acolha 4 crianças, pago por IPSS de enquadramento.
  • O número de crianças a fixar por Ama não pode exceder o limite de quatro crianças, incluindo neste número os próprios filhos ou outras crianças a cargo da Ama com idades compreendidas até à idade de entrada na escolaridade obrigatória.
  • Não pode ser acolhida, em simultâneo, mais do que uma criança com deficiência.

Qual o período de permanência diária das crianças na Ama? 

  • O período de permanência de cada criança é fixado no contrato de prestação de serviços elaborado com a família, em harmonia com a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar da criança, não devendo ser superior a 11 horas diárias

Deveres da Ama no caso de ama enquadrada (creche familiar):
• Aceitar o apoio técnico prestado pela instituição de enquadramento;
• Dar conhecimento à instituição de enquadramento de situações de quaisquer factos que alterem as condições subjacentes ao exercício da atividade, de doença ou acidente, bem como de factos que indiciem eventuais situações de perigo ou risco para criança.

Pode a Ama contratualizar diretamente com as famílias?

  • Sim, no caso de exercer a atividade livremente no mercado de trabalho deve formalizar a admissão da criança com a família ou        representante legal, mediante a celebração de contrato de prestação de serviços, sendo da sua responsabilidade organizar o processo individual da criança, bem como o processo da atividade de ama.
    Neste caso, a Ama é ainda responsável por celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, a ser pago pela(s) família(s). O contrato acima referido define os termos e as condições da prestação de serviços, e contém a identificação da criança, dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, bem como os direitos e deveres dos contraentes, nomeadamente a identificação das pessoas a quem a criança pode ser entregue e quem deve ser contactado em caso de emergência.
  • Não, no caso de a ama exercer a atividade integrada em creche familiar. Nesta situação a admissão da criança é da responsabilidade da instituição de enquadramento e compete à instituição de enquadramento a responsabilidade de celebrar o contrato de seguro de acidentes pessoais a ser pago pelas famílias e a de manter uma cópia disponível no processo individual da criança.

PORTARIA- A AMA ENQUADRADA NO SERVIÇO DAS IPSS

É o decreto-Lei 115/2015  que estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da respetiva atividade, bem como o regime sancionatório aplicável àquela atividade.

Prevê, no seu artigo 40.º, a regulamentação do exercício da atividade de ama quando desenvolvida no âmbito de uma instituição de enquadramento, designando-se, neste caso, por creche familiar.

Neste contexto, a creche familiar é entendida como o conjunto de amas que estão enquadradas por instituições particulares de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas, assim como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, desde que disponham de creche.

A creche familiar constitui, assim, uma forma de organização de amas que corresponde a mais uma resposta destinada ao cuidado de crianças até aos três anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso no estabelecimento de educação pré-escolar, por tempo correspondente ao período de trabalho ou impedimento dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais.

REGULAMENTAÇÃO

As amas com autorização para o exercício da atividade que exerçam a sua profissão no âmbito de uma instituição de enquadramento, configuram uma creche familiar nos termos do artigo seguinte.

2 – São instituições de enquadramento de amas, desde que disponham de creche:

a) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

b) As instituições particulares de solidariedade social ou as instituições legalmente equiparadas, mediante acordos de cooperação celebrados com os competentes serviços da segurança social.

A creche familiar consiste num conjunto de amas, não inferior a quatro, enquadradas pelas instituições adiante designadas por amas enquadradas.

A creche familiar visa proporcionar à criança até aos três anos de idade, ou até atingir a idade de ingresso no estabelecimento de educação pré-escolar, e em colaboração com a família:

No desenvolvimento da atividade da creche familiar compete à instituição de enquadramento:

  • Promover a informação sobre o exercício da atividade de ama;
  • Divulgar a abertura de inscrições para a contratação de amas;
  • Garantir a frequência de ações de formação contínua pelas amas enquadradas;
  • Garantir o acompanhamento das amas enquadradas;
  • Fornecer, quando necessário, o equipamento e o material indispensável ao exercício da atividade de ama enquadrada;
  • Organizar e manter atualizado o processo de cada ama, previsto no artigo 10.º;
  • Disponibilizar à ama cópia dos processos individuais das crianças, tendo em conta o caráter restrito e confidencial do mesmo;
  • Aceitar a inscrição de crianças a colocar em ama e proceder à sua admissão;
  • Celebrar contrato de prestação de serviços com a família da criança admitida em ama;
  • Rececionar o pagamento das comparticipações familiares devidas pela utilização do serviço;
  • Organizar e manter atualizados os processos individuais das crianças;
  • Assegurar às crianças uma alimentação saudável e equilibrada, disponibilizando diretamente à ama a alimentação das crianças;
  • Garantir a participação das crianças em ações lúdicas no exterior;
  • Assegurar o acolhimento das crianças durante os impedimentos temporários da ama;
  • Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças em ama
  • Colaborar no processo de integração das crianças em ama, apoiando a respetiva família no reforço das suas competências parentais e promovendo a interação entre a ama e a família;
  • Apoiar tecnicamente as amas, designadamente, através de visitas domiciliárias regulares;
  • Monitorizar e avaliar o desempenho da atividade da ama;
  • Promover a articulação entre as amas enquadradas a fim de garantir a troca de práticas e experiências;
  • Promover a articulação permanente entre as amas e as famílias, designadamente através de contactos individuais e de reuniões periódicas, a fim de garantir a continuidade do processo educativo da criança;
  • Promover a devida articulação com as equipas locais de intervenção precoce na infância, com o objetivo de garantir o adequado acompanhamento das crianças com deficiência ou com alterações nas estruturas ou funções do corpo;
  • Dar conhecimento ao Instituto da Segurança Social, I.P., e à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou ao Tribunal competente, de factos que indiciem eventuais situações de perigo ou risco, que ponham em causa o desenvolvimento integral das crianças.

O funcionamento da creche familiar depende da existência de:

  • Resposta de creche a funcionar como serviço de apoio, na eventualidade de impedimento temporário das amas, com vista ao acolhimento e alimentação das crianças;
  • Gabinete adequado para garantir o acompanhamento técnico às amas e às famílias.

O acompanhamento técnico das amas em creche familiar é realizado por um técnico com formação mínima correspondente a licenciatura nas áreas de educação de infância, psicologia ou serviço social, com experiência profissional para o exercício das funções, a tempo inteiro, por cada grupo de 12 amas, que articula com as famílias, com a equipa técnica da creche e com os serviços administrativos da instituição, sempre que necessário.

O regulamento interno da creche familiar define as regras e os princípios específicos do funcionamento da resposta e deve ser elaborado de acordo com a legislação aplicável em vigor.

Para a prossecução dos objetivos da creche familiar é elaborado um projeto pedagógico ou utilizado o projeto pedagógico da creche da instituição de enquadramento, com as necessárias adaptações, que constitui o instrumento base de planeamento e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas amas e tem em conta as características e necessidades das crianças.

A IPSS E O PROCESSO DA AMA

A instituição de enquadramento organiza o processo de cada ama

AMA ENQUDRADA -DIREITOS E DEVERES – a ama enquadrada tem direito a apoio técnico e formação contínua por parte da instituição de enquadramento. E a ama enquadrada tem, ainda, o dever de Aceitar o apoio técnico prestado pela instituição de enquadramento;

A inscrição da criança é efetuada pela família na instituição de enquadramento

A admissão da criança é efetuada pelo técnico que efetua o acompanhamento da ama,

A admissão da criança depende da celebração de um contrato de prestação de serviços assinado entre a instituição de enquadramento e os pais, ou quem exerça as responsabilidades parentais

 

 

 

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