Como definir as férias nas empresas em tempo de COVID

A entrada no mês de abril, aliada ao momento de incerteza e intermitência da atividade que muitas empresas vivem nos últimos dias decorrente da pandemia do novo coronavírus – COVID-19, transportam consigo a necessidade de planear e marcar o período anual de férias dos trabalhadores. 

Propomo-nos recuperar neste nossa reflexão, as regras legais aplicáveis em matéria de marcação e gozo de férias, auxiliando assim empregadores e trabalhadores a projetarem adequadamente os períodos de férias no ano de 2020

Marcação das férias

Em matéria de marcação de férias, começamos por relembrar a necessidade de elaborar e afixar o mapa de férias até ao próximo dia 15 de abril, devendo manter-se afixado até ao dia 31 de outubro, sob pena de contraordenação leve que pode determinar o pagamento de uma coima nunca inferior a € 204.00.

Quanto à marcação das datas para o gozo de férias, o artigo 241.º, n.º 1 do Código do Trabalho prevê que o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador. Trata-se, pois, da consagração da regra e que visa convocar a conciliação dos interesses de ambas as partes – empregador e trabalhador – cujos interesses nem sempre são coincidentes neste domínio. O legislador tenta, assim, privilegiar, por princípio, a concertação da vontade de ambos os agentes da relação laboral.

Frequentemente, porém, não é possível alcançar a desejada  harmonização entre os interesses pessoais do trabalhador e os interesses económicos e ligados ao funcionamento da empresa, circunstância que impede o funcionamento do regime regra. Nos casos em que as partes não chegam a acordo quanto ao período de férias, estabelece o n.º 2 da referida norma, que compete ao empregador marcar as férias, consultando, para o efeito, se existirem, a comissão de trabalhadores ou comissão intersindical ou sindical representativa dos trabalhadores.

Como salvaguarda para o trabalhador nas situações em que as suas férias são marcadas exclusivamente pelo empregador, em virtude da ausência de acordo entre as partes, a lei prevê que, independentemente da dimensão da empresa, isto é, em pequena, média ou grande empresa, o empregador só poderá marcar o período de férias dos seus trabalhadores entre 1 de maio e 31 de outubro, exceto se houver Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) ou parecer dos representantes dos trabalhadores que admita época distinta. 

Isto não quer dizer, naturalmente, que as férias têm, necessariamente, que ser gozadas entre 01 de maio e 31 de outubro. O que significa é que tratando-se de férias marcadas/«impostas» pelo empregador, este só as pode agendar para um período situado dentro desta janela temporal (de 01 de maio a 31 de outubro), nada impedindo, porém, que em caso de acordo com o empregador e por vontade do próprio trabalhador, as férias tenham lugar noutra data, por exemplo, em abril. É até habitual que por altura da Páscoa, que no calendário ocorre sempre entre março e abril, muitos trabalhadores gozem férias.

Uma nota particular para os empregadores ligados ao turismo. Nestes casos e por forma a não prejudicar os trabalhadores que aí desenvolvem as suas funções, geralmente com picos de atividade nos meses de verão, e por outro lado precaver que nessas alturas os estabelecimentos tenham meios suficientes de resposta ao acréscimo de atividade que registam, estabelece-se que na falta de acordo, pelo menos 25% do período de férias a que o trabalhador tem direito (ou percentagem superior, mediante IRCT) tenha lugar entre 01 de maio e 31-10.

E quando na mesma empresa trabalham marido e mulher?

O Código do Trabalho, no n.º 7 do artigo 241.º, consagra um instrumento que permite a conciliação dos períodos de férias de cônjuges ou pessoas que vivem em união de facto ou economia comum e que trabalhem na mesma empresa. Assim, dispõe a referida norma que estes trabalhadores beneficiam do direito a gozarem férias em idêntico período, exceto se a atribuição desse direito determinar grave prejuízo para a empresa. Não bastará o mero transtorno ou incómodo da empresa, exigindo-se, antes, prejuízo grave.

E quanto aos períodos mais pretendidos, como gerir?

Sabemos que há períodos no ano mais desejados pelos trabalhadores para o gozo das férias. Falamos do mês de agosto, período de férias escolares, os dias próximos do Natal e outros. Ora, nestes casos, e sempre que possível, o empregador deverá diligenciar por beneficiar alternadamente os trabalhadores em função dos períodos de ferias gozados nos dois anos anteriores, permitindo, desta forma, uma distribuição equitativa destes períodos por todos os trabalhadores.

Momento do gozo das férias

Embora a lei pareça definir como regime regra o gozo do período de férias de forma consecutiva, o Código do Trabalho estabelece no n.º 8 do artigo 241.º a possibilidade de, mediante acordo entre empregador e trabalhador, as férias poderem ser gozadas em dias interpolados. Ainda assim, deve ser garantido ao trabalhador o gozo consecutivo de 10 dias úteis, por se entender que só assim poderá garantir-se aos trabalhadores o mínimo da sua recuperação física e psíquica e a convivência familiar e social que estão subjacentes ao direito a férias.

 

Conceição Soares Advogada – Sócia da sociedade de advogados Brochado Coelho e Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL ; Docente convidada do Ensino Superior; Formadora na área do Direito do Trabalho e da Segurança Social.

 

 

 

 

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