O direito ao salário justo nos documentos pontifícios

Depois da longa série de intervenções doutrinárias e disciplinares da Santa Sé contra aquela extrema e iníqua subserviência do homem, chamada escravidão, não há outros documentos pontifícios que mais honrem a Igreja, do que os que reivindicam os direitos do trabalhador e o primeiro de todos é: o direito ao salário justo.

Durante séculos os apelos e protestos de Roma denunciaram o ignóbil tráfico e a exploração vergonhosa dos negros, que finalmente desapareceram entre os povos civilizados, graças à decidida atitude das maiores potências europeias.

 Também no regime do salário, por causa do materialismo que endurece o organismo económico, ocultou-se tal forma de escravidão, que teve as suas manifestações mais cruéis na necessidade de aceitar retribuições para a classe trabalhadora, que algumas vezes não atingem o mínimo fisiològicamente exigido para não morrer de fome. Leão XIII tem o grande merecimento de ter elevado a sua voz autorizada contra a escravidão do salário.

A Rerum Novarum, que ao áspero e míope Benedetto Croce pareceu vasçia de pensamento político e chamada só por adulação a Carta do trabalho (’), ficará memorável na história das ideias e dos factos da nossa época, porque é a defesa corajosa da propriedade do pobre, que nas leis era quase desconhecida, e que as subtilezas da ciência abandonavam à rapacidade capitalista, sob o cómodo pretexto do fatalismo económico. Esta propriedade é o produto do trabalho, ou o que lhe devia ser equivalente: o salário.

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Deste se ocupou Leão XIII de maneira incidental e de fugida em muitas passagens da Rerum Novarum. Dá a sua justificação metafísica remontando ao princípio de causalidade. «Da mesma forma que o efeito segue a causa, assim é justo que o fruto do trabalho pertença ao trabalhador».

Este direito, quando o fruto do trabalho é inseparàvelmente inserido e incorporado na propriedade de outrem, assume outras formas; o direito ao produto torna-se direito ao salário e à sua disposição, de forma que Leão XIII pôde escrever que «o operário espera do seu trabalho não só o direito ao salário, mas ainda um direito estrito e rigoroso para usar dele como entender»; e o socialismo que proscreve ao operário tal liberdade «rouba-lhe o direito, toda a esperança e toda a possibilidade de aumentar o seu património e melhorar a sua situação».

Mas o direito de uns exige nos outros o correlativo dever do reconhecimento e do respeito.

Leão XIII, enumerando as obrigações que os empresários têm com respeito aos subordinados, tem razão de recordar que «entre os deveres principais do patrão é necessário colocar, em primeiro lugar, o de dar a cada um o salário que convém. Certamente, para fixar a justa medida do salário, há numerosos pontos de vista a considerar. Duma maneira geral, recorde-se o rico e o patrão de que explorar a pobreza e a miséria, e especular com a indigência, são coisas igualmente reprovadas pelas leis divinas e humanas: que cometeria um crime de clamar vingança ao céu quem defraudasse a qualquer o preço de seus labores».  Falando igualmente a Rerum Novarum das greves, uma das causas que aponta é a mesquinhez do salário.

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Além destas citações há uma passagem da Encíclica em que o Papa trata expressamente do problema capital do salário ao definir-lhe a natureza e os caracteres e ao estabelecer o limite inferior, isto é, aquele mínimo de salário sem o qual a justiça não pode ser satisfeita.

Tratando deste último problema, o Papa escreve: «Passemos agora a outro ponto da questão e de não menor importância, que, para evitar os extremos, demanda uma definição precisa; referimo-nos à fixação do salário. «Uma vez livremente aceite por uma e outra parte o salário, assim se raciocina: o patrão pagando-o tem desempenhado todos os seus compromissos e não é obrigado a mais nada.

«Em tal hipótese, a justiça só seria lesada, se ele se recusasse a saldar a dívida ou o operário a concluir todo o seu trabalho, e a satisfazer as suas condições; e neste único caso, com exclusão de qualquer outro, é que o poder público teria que intervir para fazer valer o direito de qualquer deles. «Semelhante raciocínio não encontrará um juiz equitativo que consinta em o abraçar sem reserva, pois que não abrange todos os lados da questão e omite um deveras importante. Trabalhar é exercer a actividade com o fim de procurar o que requerem as diversas necessidades do homem, mas principalmente a sustentação da própria vida. Comerás o teu pão com o suor do teu rosto. Eis a razão por que o trabalho recebeu da natureza como um duplo cunho: é pessoalporque a força activa é inerente à pessoa, e porque é propriedade daquele que a exerce e a recebeu para sua utilidade; e é necessário, porque o homem precisa da sua existência, e porque a deve conservar para obedecer às ordens irrefragáveis da natureza.

«Ora, se não se encarar o trabalho senão pelo seu lado pessoal, não há dúvida de que o operário pode a seu talante restringir a taxa do salário. A mesma vontade que dá o trabalho pode contentar-se com uma pequena remuneração ou mesmo não exigir nenhuma.

«Mas já é outra coisa, se ao carácter de personalidade se juntar o de necessidade, que o pensamento pode abstrair, mas que em realidade não se pode separar.

«Efectivamente, conservar a existência é um dever imposto a todos os homens e ao qual se não podem subtrair sem crime. Deste dever promana necessàriamente o direito de procurar as coisas necessárias à subsistência, e que o pobre não procura senão mediante o salário do seu trabalho. «Façam, pois, o patrão e o operário todas as convenções que lhes aprouver, cheguem inclusivamente a acordar na cifra do salário: acima da sua livre vontade está uma lei de justiça natural, mais elevada e mais antiga, a saber, que o salário não deve ser insuficiente para assegurar a subsistência do operário sóbrio e honrado.

«Mas, se constrangido pela necessidade, ou compelido pelo receio dum mal maior, aceita as condições duras que por outro lado lhe não seria permitido recusar, porque lhe são impostas pelo patrão ou por quem faz oferta de trabalho é isto sofrer uma violência contra a qual a justiça protesta».

Desta citação, que é uma das mais importantes do famoso documento de Leão XIII, provém, uma primeira lição de carácter negativo: a peremptória condenação da concepção liberal do justo salário.

Na economia, como foi aceite pelo liberalismo, o são conceito de justiça é inoportuno; em todo o caso, se se tolera a expressão, salário justo, deseja-se indicar com ela o salário que derivou da concorrência, prescindindo de pressupostos e indicações morais, sociais e políticas.

Esta concepção, como já salientámos, teve várias fórmulas teóricas, todas viciadas pelo mesmo princípio, que deveria regular não só o salário, mas toda a ordem económica.

Este princípio é a liberdade individual quase absoluta. Sobre este pseudo-princípio fundaram-se os grandes arquitectos da ciência económica, construindo infelizmente sobre areia. Já os precursores do liberalismo económico os fisiocratas, como Quesnay, Mercier de la Rivière, Dupont, de Nemour, Mirabeau, Turgot, concebiam a ordem económica inflexivelmente enquadrada nas leis naturais, que eram físicas e morais ao mesmo tempo, isto é, derivadas da fusão da ordem moral com a ordem física.

Para os fisiocratas o homem é essencialmente bom, e abandonado a seu interesse pessoal,cria,sem mais,a ordem social mais vantajosa e mais justa.

A livre concorrência, que é exigida pelo interesse individual, é a força mágica que faz do indivíduo, ainda que egoísta, o construtor da felicidade alheia. Na teoria fisiocrata o salário justo não pode ser outro senão o produto automático das leis naturais que dominam e regulam a vida económica. A escola clássica com Adão Smith, Ricardo, Malthus, João Baptista Say, Bastiat, Rossi, que formam o seu estado maior, admitem a tese fundamental da ordem natural. Segundo esta doutrina, para Smith o salário surge da luta entre os capitalistas que tendem a reduzi-lo ao mínimo e os operários que aspiram a elevá-lo ao máximo; mas o triunfo, em última análise, é dos primeiros. O aumento do salário, além disso, conduz ao aumento da população operária, e o aumento da população reduz fatalmente os salários (‘).

Para Ricardo o preço corrente do trabalho (isto é aquele que realmente se paga como efeito da relação entre a procura e a oferta) tende, como o preço de qualquer mercadoria, para o preço natural, isto é, para o que é estritamente indispensável, para que todos os trabalhadores, em geral, possam viver e perpetuar a sua espécie sem aumento ou diminuição. Pode descer abaixo do mínimo mas não durante muito tempo; e pode também elevar-se, mas com o efeito de fazer aumentar a população, daí o aumento da ’ oferta de trabalho e consequentemente a descida dos salários.

Por isso, as perspectivas de Ricardo para os trabalhadores são o mais pessimistas possível: contudo ele conclui textualmente: «Tais são, pois, as leis que governam a baixa e alta dos salários, e dos quais depende o bem-estar da maior parte da sociedade. Semelhante a qualquer contrato, o dos salários deve-se deixar à livre concorrência do mercado, nem jamais o legislador deveria intrometer-se nela»(1).

Como é evidente, enquanto Smith abre o caminho a Malthus, Ricardo o fecha a Lassalle que na lei férrea dos salários sufoca toda a esperança dum futuro melhor para as classes operárias.

Stuart Mill inclinando-se para o pessimismo de Ricardo e inspirando-se na doutrina de Smith, de Ricardo e de Malthus, faz depender o salário unicamente da relação entre o número de operários e o capital destinado ao trabalho. Nenhuma outra coisa pode influir nos salários (2). Bastiat, embora imune do vírus pessimista dos economistas ingleses, segue o mesmo caminho. «Haja concorrência e nós tornaremos absolutamente impossíveis os contratos de Leão XIII, o monopólio dos dons de Deus, as pretensões revoltantes na estimativa dos serviços, a desigualdade nos trabalhos mútuos». «Que coisa origina a equivalência dos serviços? A liberdade»(‘).

– Os teóricos posteriores atenuaram pouco a pouco a rigidez da tese da liberdade; e a política económica, sob a pressão de coalisões sociais, e perante as desastrosas consequências do princípio absurdo, permitiu alguma rara e desordenada intervenção do Estado.

Mas o fetiche teórico da desenfreada liberdade ficou sempre, até aos nossos dias, sagrado e inviolável: «Qualquer salário exigido pelo livre contrato entre o empresário e o operário é conforme às necessidades da natureza, é justo», visto que é sempre verdadeiro o aforismo jurídico: «scienti et volenti non fit iniuria».

Precisamente, Leão XIII repudia o princípio de que a convenção contratual, possa por si mesma constituir a norma absoluta do justo salário, e isto por várias razões: quer porque, se não há violência na estipulação, se pode dar a pressão moral, como seria a necessidade impreterível de alimentação para o operário; necessidade que o leva a aceitar qualquer salário, ainda que fosse o da fome; quer porque o trabalho humano tem um fim subjectivo próprio, do qual sem razão prescinde o liberalismo económico, isto é, o fim de prover à vida e às suas necessidades.

Os factos, além disso, não depõem a favor da tese liberal, que impôs às grandes massas trabalhadoras a imerecida pobreza de que fala a Rerum Novarum.

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Leão XIII dá-nos uma segunda lição: depois de ter rejeitado o falso critério da determinação do salário, propõe o recto princípio do salário mínimo: «O salário não deve ser insuficiente para assegurar a subsistência do operário sóbrio e honrado».

Com isto Leão XIII admite que o trabalho do operário normal tem um valor objectivo, que não pode ser inferior às necessidades do mesmo operário.

Não se trata só da necessidade fisiológica, isto é, daquele mínimo que não se aceita, mas que se tolera para não morrer de inédia; trata-se antes da necessidade social, isto é, da necessidade correspondente ao teor de vida exigido pelas condições de tempo, de lugar e do ambiente social em que vive o operário.

Ninguém pode ser obrigado a viver com necessidades e conveniências que excedam o seu estado (’). «Não é lícito, dizemos com Pottier, colocar, por exemplo, no mesmo pé de igualdade as necessidades de vida dum trabalhador negro de África e as do operário industrial inglês. Nem seria possível impor aos trabalhadores civilizados do século X X aquilo que bastava a seus iguais em épocas em que se considerava como luxo objectos e hábitos que hoje fazem parte integrante do necessário à vida»

Deve, por outras palavras, o trabalho assegurar um nível mínimo de vida, como é o que não desce às estreitezas da miséria nem se eleva aos gastos do luxo.

Mais particularmente o salário vital ou mínimo deveria compreender: i,°— as necessidades da alimentação, do vestido, da habitação, do aquecimento e semelhantes; 2.° — os seguros de vida, como os infortúnios no trabalho, a doença, a invalidez, a velhice, o desemprego; 3 — as conveniências, como a honesta e moderada distracção e as possibilidades de qualquer cultura do coração e do espírito, de maneira que ainda as mais modestas classes operárias possam participar do bem-estar geral e dos progressos da civilização, para os quais tanto contribuem com o seu trabalho.

Se o limite mínimo do salário foi por Leão XIII posto a claro, não assim o limite máximo da justa remuneração. Até que ponto se pode aumentar sem violar a justiça?

A Rerum Novarum não fala dele explicitamente; mas deduz-se facilmente dos seus princípios. Quando, de facto, ela ensina que «da mesma forma que o efeito segue a causa, assim é justo que o fruto do trabalho pertença ao trabalhador», implicitamente afirma que o salário é conforme com a justiça se se eleva em proporção quantitativa e qualitativa ao produto útil. Se se aumenta além deste limite, não haverá então relação de igualdade entre a prestação e contra-prestação; o salário então seria injusto.

Portanto, a concepção cristã do salário não exclui a escala de salários, variável não só entre os diversos ofícios e profissões, mas também no âmbito de cada um deles.

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Mas o problema mais candente, sobre o qual a seu tempo se concentrou o fogo da polémica, foi o do alcance do salário mínimo.

O salário mínimo determinado pela Rerum Novarum por justiça comutativa, é individual ou familiar? Deve igualar as necessidades de cada um, ou também da família da qual normalmente faz parte? Sobre este ponto o Cardeal de Malines, Goossens, interrogou em 1891 a Santa Sé, a qual julgou oportuno não dar uma resposta oficial, e encarregou o Cardeal Zigliara de examinar a pergunta de Goossens, e indicar o seu parecer sobre o assunto.

A resposta de Zigliara, um tanto imprecisa, deu lugar a várias interpretações e acendeu as discussões sobre o salário. A alguns pareceu que para o Cardeal romano o salário mínimo devido por justiça comutativa fosse individual e excluísse o familiar. Outros opinaram que Zigliara excluía o salário familiar relativo, mas não o médio ou absoluto (‘).

Visto que não há dúvida que o documento romano tem um carácter exclusivamente particular, — seja qual for o seu significado autêntico-—-deixa-nos liberdade sobre a interpretação da Rerum Novarum acerca do conteúdo do salário mínimo.

O que é comummente admitido pelos exegetas da Encíclica de Leão XIII é que, embora se não declare expressamente pelo salário médio cu absoluto, o insinua em várias passagens, o inculca indirectamente e o supõe nas afirmações genéricas mas não em conclusões especiais. A Rerum Novarum proclama o princípio de que o homem tem o direito natural e originário de formar uma família; com o direito proclama o dever para o homem de sustentar a prole; ora, sem um salário suficiente para as exigências domésticas, tanto o exercício do direito como a observância do dever são quase impossíveis, dado o princípio, admitido pela mesma Encíclica, que para os pobres os meies de subsistência se reduzem ao salário, e ao salário muitas vezes só do chefe da família, pois a Encíclica quer que a mulher se consagre aos trabalhos domésticos, e os filhos se não obriguem ao trabalho sem terem a maturidade física, intelectual e moral. Enfim, a Encíclica ensina que o indivíduo, como tal, tem direito à propriedade, mas muito mais se é chefe de família.

«O direito de propriedade, observa o P. Vermeersch, não é só o direito de possuir, mas também o de acumular. Se portanto o operário, como tal, tem direito a receber o mínimo de salário necessário à sua sustentação.

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Deve o Estado intervir na determinação do salário ? Leão XIII como norma geral atribui este dever à autoridade corporativa; o Estado, se o caso o exigir, oferecerá auxílio e apoio. Isto supõe a organização das corporações; se as não houvesse, como em outros casos, pertence ao Estado suprir a falta de tais corporações.

De resto, segundo a Rerutn Novarum não parece excluída absolutamente toda a intervenção, se bem que limitada, neste campo. «Se os patrões esmagam os trabalhadores sob o peso de ónus iníquos, ou desonram neles a pessoa humana por condições indignas e degradantes… em todos estes casos é absoíutamente necessário aplicar em certos limites a força e autoridade das leis».

Ora o salário injusto é, sem dúvida, um atentado contra a dignidade da pessoa humana.

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Expusemos os princípios sobre o salário segundo a concepção de Leão XIII. Sobre estes mesmos princípios incide o pensamento de Pio XI, quando os desenvolve e completa, dando assim um grande passo na doutrina cristã do salário. Pio X I trata do salário em três Encíclicas: na Casti Connubii de 31 de Dezembro de 1930, na Quadragésimo Anno de 15 de Maio de 1931, na Divitii Redemptoris de 19 de Março de 1937.

Examinemos o valor destes três documentos relativamente ao salário.

Na Casti Connubii, o Papa ensina que o poder civil deve trabalhar com todo o empenho para que haja uma ordem económica tal que «todo o pai de família possa merecer e ganhar o necessário para se sustentar a si, à mulher e aos filhos, segundo as circunstâncias das pessoas e das regiões». Depois acrescenta: «Não é lícito estabelecer salários tão minguados, que nas circunstâncias respectivas não sejam suficientes para a sustentação da família do operário».

Temos aqui mais alguma coisa do que na Rerum Novarum; nesta fala-se do operário: para a sustentação do operário, ao passo que na Casti Connubii se fala expressamente da família: para a sustentação da jamília.

A obrigação, portanto, do salário familiar é proclamada explícita e claramente. É verdade, porém, que a sua natureza jurídica não é determinada, isto é, o fundamento que justifica o salário familiar. Não é lícito (neque fas est), pode, de facto, explicar-se de duas maneiras: é ilícito, porque não é aprovado pela caridade; ou também é ilícito, porque não é aprovado pela justiça.

Como quer que seja, se é violada qualquer virtude com a negação do salário familiar, na doutrina oficial da Igreja não é, como norma geral, permitida tal negação.

Certamente a Casti Connubii, no texto mencionado, refere-se aos ensinamentos de Leão XIII, mas não se deve daqui deduzir que Pio XI se limita a pura e simples repetição da doutrina de seu predecessor, sem a determinar e desenvolver.

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Na Quadragésimo Anno estas explicações são ainda mais explícitas. Segundo a Encíclica, para que o salário seja justo deve-se ter em vista o seu duplo carácter, individual e social.

«A actividade humana não pode ser avaliada nem remunerada equitativamente, se não se tem em conta a sua natureza social e individual. Destas duas propriedades naturais do trabalho humano derivam consequências gravíssimas, pelas quais se deve regular e determinar o salário».

Quais são estas consequências ? A Encíclica responde: «Primeiro, ao operário deve dar-se a remuneração que baste para o sustento seu e da família… Deve procurar-se com todas as veras que os pais de família recebam uma paga bastante para cobrir as despesas ordinárias da casa. E se as actuais condições não permitem que isto se possa efectuar, exige contudo a justiça social que se introduzam quanto antes as necessárias reformas, para que possa assegurar-se tal salário a todo o operário adulto».

Tanto aqui como na Casti Comubii se fala da obrigação do salário familiar. Quer o operário seja solteiro quer seja casado, tenha ou não presentemente encargos familiares, o seu trabalho tem direito ao salário familiar.

É evidente que se fala do salário familiar médio ou absoluto e não do relativo, porque se o Papa fala do operário adulto, prescindindo da família, não se pode referir ao salário proporcionado ao número de filhos, como é precisamente o salário relativo.

Além disso, o mesmo texto da Quadragésimo Anno declara que o título (ao menos um) sobre que se funda o salário familiar é a exigência do bem comum, isto é, a justiça social. Não aparece igualmene claro que se deva o salário familiar por justiça comutativa.

Segundo o P. Vermeersch «S. Santidade o Papa Pio XI nem na Encíclica sobre o matrimónio cristão, nem na que é a continuação da Rerum Novarum quis neste ponto ir além dos ensinamentos de seu glorioso predecessor. Nem se segue que seria difícil impor a um patrão cristão, que lealmente pagou o salário combinado, segundo o costume da própria região, uma obrigação de restituição por não ter dado salário suficiente»

. Diferente parecer tem o P. NellBreuning, que defende que a Quadragésimo Armo faz do salário familiar uma obrigação de estrita justiça, isto é, de justiça comutativa.

Ele pensa ter uma prova nesta proposição da Encíclica: «A actividade humana não pode ser avaliada nem remunerada equitativamente, se não se tem em conta a sua natureza social e individual» Também na terceira parte da mesma Encíclica se pode ler outro texto que acentua o mesmo conceito enunciado no já citado.

«Para evitar o escolho, quer do individualismo quer do socialismo, ter-se-á em conta o duplo carácter individual tanto do capital ou propriedade, como do trabalho. As relações mútuas de um com o outro devem ser reguladas segundo as leis da rigorosa justiça comutativa apoiada na caridade cristã».

As observações de Breuning sobre estas duas citações da Quadragésimo Amo não provam nada, se não se tem em conta uma outra consideração que nos parece de maior peso.

O Papa faz do carácter individual e social do trabalho um carácter natural, e destas duas propriedades naturais do trabalho deduz a obrigação do salário familiar. A conexão lógica entre o duplo carácter intrínseco do trabalho e o salário familiar, significa que o trabalho tem um valor familiar não por razões extrínsecas (por exemplo a ordem social), mas pela sua mesma natureza, por seu íntimo natural alcance, por si mesmo, nas condições normais da organização económica.

No primeiro caso seria exigido só pela justiça social; no segundo deveria também intervir a justiça comutativa.

Não cremos que se possa incriminar este modo de ver. Recordemos entretanto o juízo com que conclui Breuning acerca da atitude da Quadragésimo Amo sobre o salário familiar.

«Segundo o teor da Encíclica há obrigação do salário familiar. Dá-se incondicionalmente esta obrigação por justiça social no quadro da economia em que inteiras classes trabalhadoras não têm outro recurso senão os proventos do trabalho. Pelo contrário, o salário familiar como obrigação de justiça comutativa é só condicional; é o mesmo que dizer que o patrão é obrigado a dar o salário familiar, quando satisfeitas as exigências da justiça social com o estabelecimento da recta ordem económica, a prestação de trabalho consegue efectivamente o valor que razoavelmente lhe diz respeito nas pressupostas condições económico-sociais»

A Quadragésimo Atino tratando do salário faz menção honrosa dos abonos de família. É claro que estes abonos, na medida em que completam os diminutos salários actuais e os elevam a salários familiares — entende-se sempre da família ordinária ou média — seriam devidos por justiça comutativa; ao passo que os abonos concedidos às famílias numerosas, que vão além do quadro da família ordinária, entram nas atribuições da caridade, da equidade, da justiça social.

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Pio XI não se contenta só com o critério fundamental da justiça do salário, mas estabelece outros dois critérios subsidiários. Não se deve unicamente, ao determinar o salário, ter em conta as exigências da família operária, mas também da empresa e especialmente do bem comum. Já Leão XIII tinha notado que a medida do salário depende de várias considerações, e Pio XI desenvolve admiravelmente o conceito de seu Predecessor.

Não se trata de formas técnicas para estabelecer a quantidade do salário, mas de normas directivas de ordem geral que devem informar a mesma técnica determinadora dos salários. Visto que tanto os empresários como os operários têm interesses comuns na prosperidade da empresa — se esta de facto quebra, lucros e salários desaparecem igualmente — os salários não devem elevar-se com detrimento dela.

E então surge o problema: Se o critério fundamental — correspondência de salário às necessidades da família — deve ter precedência, que fazer quando o salário está em oposição às possibilidades da empresa? Pio XI responde que, se a incapacidade da empresa de dar o salário familiar tem como causa a culpa dos industriais (indolência, inaptidão, desleixo no progresso técnico), não há razão válida para se desculpar a insuficiência do salário dado aos operários.

Deve antes desenvolver-se e aperfeiçoar-se o apetrechamento da indústria, e não subsistir à custa do operário. Se a empresa não prospera, não por causa própria, mas por motivos de índole geral, que criam estrutura económica de tal forma deficiente, que não se pode dar o salário familiar, então há razões para se exonerar do justo salário. Fica sempre a obrigação, principalmente do Poder público, de fazer tudo para atingir a organização normal da economia.

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O bem comum é o terceiro critério, que deve presidir à formação da justa quantidade do salário.

Os fenómenos económicos são necessariamente interdependentes e solidários, e da sua harmónica solidariedade deriva o seu bem-estar. Um salário muito alto ou, inversamente demasiado baixo equivaleria para a vida económica, ao afluir pletórico do sangue nalguns tecidos, ou à irrigação demasiado exígua doutros membros: nos dois casos a saúde de todo o organismo estaria comprometida.

O salário é um dos maiores canais da distribuição económica, e não pode deixar de ter as suas profundas repercussões no bem da colectividade. Daqui a necessidade de não ser dirigido, como sucede no regime capitalista, pelo egoismo dos indivíduos ou grupos. Deve assegurar-se trabalho a todos, e não se pode conseguir este fim, nas condições actuais, sem a economia organizada e o concurso do direito público.

O Papa preconiza uma sorte de política económica que consiga uma razoável relação entre os salários das várias profissões, uma equitativa proporção dos preços, particularmente entre os produtos agrícolas e os da indústria (‘). «Se tudo isto se observar como convém, unir-se-ão as diversas artes e organizar-se-ão num corpo único, prestando-se, como membros, mútuo e benéfico auxílio».

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Por último a Divini Redemptoris sintetiza os ensinamentos acerca do salário das Encíclicas precedentes e com elas constitui a súmula do magistério eclesiástico, na qual temos a doutrina da Igreja acerca da renumeração do trabalho.

A grande crise americana depois da primeira grande guerra mundial, que convulsionou a economia da nação mais rica do mundo, a América, teve como primeira origem a enorme descida dos preços dos produtos agrícolas, ao passo que os preços das mercadorias industriais aumentaram ou pelo menos baixaram muito pouco.  Mais adiante lemos: «Não se pode dizer que se providenciou à justiça social se os operários não têm assegurada a própria sustentação e a da família com o justo salário proporcionado a esse fim». Destas citações deduz-se claramente que o salário familiar não é livre mas obrigatório; obrigatório por exigências do bem comum, isto é, por justiça social. Mas é também obrigatório— segundo a Divini Redemptoris — por justiça comutativa? Nós estamos pela afirmativa.

Aqui o Papa afirma: i.° — que o salário, que se deve pagar, é de pura justiça, isto é, de justiça comutativa; 2.° — o salário tem carácter de necessidade individual e familiar.

A segunda afirmação é acessória e constitui simples aposição de salário; o que faria julgar das primeiras palavras que o significado do texto é o seguinte: o salário (como tal, o salário em geral) é de pura justiça, isto é, de justiça comutativa.

Prescinde-se se o salário deve ser familiar ou individual. Esta explicação não parece exacta, se se tem em conta um princípio da Rerum Novarum, segundo o qual o trabalho (e portanto o seu equivalente, o salário) tem para o homem um carácter congénito de necessidade.

«O trabalho recebeu da natureza com o um duplo cun h o : c pessoal, porque a força activa é inerente à pessoa, e porque é propriedade daquele que a exerce e a recebeu para sua utilidade; e é necessário, porque o homem precisa da su i existência, e porque a deve conservar para obedecer às ordens irrefragáveis da natureza»

A razão com que a Rerum Novarum demonstra este carácter intrínseco do salário aplica-se perfeitamente quer ao indivíduo quer à família. Se vale para o salário individual, vale também para o salário familiar; inversamente, se não prova para um, não prova também para o outro. Portanto, quando a Divini Redemptoris declara que o salário se deve por pura justiça (o salário suficiente à própria sustentação e da família) entende o salário que tem um carácter inseparável e inato da necessidade familiar, isto é, entende o salário familiar.

* * *

. Se no fim do nosso breve estudo quisermos em poucas palavras sintetizar o conteúdo da concepção cristã do salário, bastar-nos-á formular as seguintes proposições:

— Nas relações de trabalho o salário convencional a que aderem as partes contratantes, não é por si garantia de justiça; antes, é certamente injusto, se o operário por necessidade é obrigado a aceitá-lo embora inferior ao salário mínimo.

— O salário mínimo não é senão o salário vital que se deve por justiça comutativa, se é individual.

— O salário vital não se limita a cada homem em particular, mas estende-se ao salário familiar, visto que deve igualar as necessidades ordinárias da família média.

— O salário familiar é um direito do operário adulto embora solteiro, nas condições normais de trabalho, e é uma obrigação moral para o patrão, fundada na justiça social, quer dizer, nas exigências do bem comum.

— O salário familiar é devido por justiça comutativa, portanto — quando não se dá sem válidas razões justificadas — fica sempre a obrigação de reparar ou restituir. Esta última declaração, com diferença das outras que a precedem não é doutrina formalmente professada pelo Magistério da Igreja, mas é a tese defendida pelos mestres católicos, que a deduzem ou julgam deduzi-la dos dados da razão e das premissas gerais dos documentos sociais dos Papas.

Na prática, o patrão é obrigado por estrita justiça a dar o salário familiar, se, dadas as presentes condições da empresa e as exigências do bem comum, o puder fazer. Se não puder, deverá procurar adaptar-se às reformas sociais exigidas pela justiça social, que nos dão uma ordem económica tal que assegure ao trabalho o salário familiar.

No quadro de tal ordem económica, o salário familiar é devido por justiça comutativa.

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