Os dirigentes ou meros funcionários das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) vão deixar de ser investigados, acusados e condenados por peculato, participação económica em negócio, abuso de poder, corrupção ou outro dos crimes previstos, no capítulo IV do Código Penal, para pessoas no “exercício de funções públicas”.
A mudança resulta de um acórdão de fixação de jurisprudência, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 13 de fevereiro, que concluiu que o conceito de funcionário público estabelecido no Código Penal (CP) não abarca os membros das IPSS.
“As instituições particulares de solidariedade social não devem ser consideradas “organismos de utilidade pública” e, por essa via, não deve ser considerado funcionário, para efeito da lei penal, quem desempenhe ou participe no desempenho da sua atividade”, escreveu o juiz relator Carlos Rodrigues de Almeida, com base no argumento de que as IPSS têm estatuto de utilidade pública mas são pessoas coletivas de direito privado.
COMENTÁRIO
O esclarecimento (e juridisprudência) desta posição do STJ, acontece num ambiente político de perseguição às IPSS e seus dirigentes tão em voga na nossa comunicação social.
De facto, estas organizações nascem da sociedade civil, por iniciativa de particulares e são protegidas pela Constituição da República onde se estabelece que cabe ao Estado apoiá-las.
Uma leitura apressada da decisão do STJ pode contudo fazer crer que a partir de agora toda a ilicitude tem carta verde para ser praticada.
Não vai ser assim, nem deve ser assim. E nós não queremos que seja assim.
Os dirigentes sociais, numa atitude de voluntariado e de serviço ao bem comum, são os primeiros interessados em evitar actos ilegais, e não deixam de estar submetidos à lei comum.
Alfredo Cardoso e Arnaldo Meireles
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