“A liberdade garantida às mulheres de recorrer ao aborto”, consagrada na Constituição francesa no final da reunião do Congresso de 4 de março, carrega as sementes do problema da “liberdade de consciência” dos atores da saúde? Além do debate jurídico, os profissionais estão divididos.
A inclusão do aborto na Constituição aprovada pelo Congresso ameaça o respeito pela cláusula de consciência que os cuidadores que não desejam participar neste ato?
Esta questão foi muito discutida e contestada durante o debate parlamentar sobre o projecto de lei constitucional apresentado pelo executivo, nomeadamente durante a sessão final que decorreu no Senado.
Naquela noite, parte da direita e do centro voltou a se preocupar com a redação do artigo único submetido à votação da Câmara Alta: “A lei determina as condições em que fica garantida a liberdade à mulher de recorrer à rescisão voluntária da gravidez. »
No centro da polémica a palavra “garantia”- um termo “ambíguo” que abre o risco de tornar o aborto um “direito exigível” sem contar com a
a cláusula de “consciência dos profissionais de saúde” na Constituição, da mesma forma que o aborto.
Uma precaução “supérflua”, segundo o ministro da Justiça dado que “que a liberdade de consciência é já um princípio fundamental com valor constitucional e que como tal nada a pode pôr em causa“.
Contudo para representantes de técnicos de saúde isso não é simples nem evidente, lembrando experiências de conflito e de contestação sobretudo por “feministas” que fazem com que representantes eleitos pró-aborto apresentem um projecto de lei ou uma
alteração para a revogar a “liberdade de consciência”, isto sem falar no lobby e na pressão de organizações feministas que denunciam esta cláusula de consciência como um obstáculo ao acesso ao aborto”.
Afirmar hoje, em público, que fazer um aborto significa acabar com uma vida é um “ultraje contra as feministas”, radicadas no princípio “meu corpo, minha decisão” entendido por elas como direito absoluto.
Contudo, em França, os técnicos de saúde – objectores de consciência – podem socorrer-se do artigo do código de saúde pública que especifica que nenhuma parteira, enfermeira ou assistente médica é obrigada a recorrer à interrupção da gravidez”.
Mas também se conhece a pressão dos responsáveis das organizações de saúde sempre disponíveis para questionarem aqueles que por convicção se recusam a participar no acto, embora pressionados à “justificação do acto de recusa”.
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